Artigo 146.º-A
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos às forças de segurança, nos termos da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, na sua redação atual, podem ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]