Artigo 30.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., que a pode delegar, nos termos da lei.
6 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a AIMA, I. P.»