Artigo 45.º
EM VIGORReferências
1 - As referências feitas ao «SEF» em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
a) À «AIMA, I. P.» quando sejam relativas a atribuições em matéria administrativa transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
b) Ao «IRN, I. P.», quando sejam relativas às atribuições em matéria administrativa transferidas para o IRN, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
c) À «GNR», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a GNR, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
d) À «PSP», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a PSP, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
e) À «PJ», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a PJ, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
2 - As referências feitas ao «membro do Governo responsável pela área da administração interna» ou ao «Ministro da Administração Interna», em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
a) Ao «membro do Governo responsável pela área das migrações» quando sejam relativas a matérias transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
b) Ao «membro do Governo responsável pela área da justiça» quando sejam relativas a matérias transferidas para o IRN, I. P, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
3 - As referências feitas ao «diretor nacional do SEF», em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
a) Ao «conselho diretivo da AIMA, I. P.» quando sejam relativas a matérias transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
b) Ao «comandante-geral da GNR», quando sejam relativas a matérias transferidas para a GNR, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) Ao «diretor nacional da PSP», quando sejam relativas a matérias transferidas para a PSP, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
d) Ao «conselho diretivo do IRN, I. P.» quando sejam relativas a matérias transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
4 - As referências feitas à «Unidade de Controlo Costeiro» ou «UCC» da GNR, em lei, regulamento ou contrato, devem ser entendidas como feitas à «Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras» ou «UCCF».
5 - As referências feitas ao «ACM, I. P.» em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
a) À «AIMA, I. P.», quando sejam relativas a atribuições transferidas para a AIMA, I. P., previstas no presente decreto-lei;
b) Ao «IPDJ, I. P.» quando sejam relativas a atribuições transferidas para o IPDJ, I. P., previstas no presente decreto-lei.