Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Sucessão do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. Sucedem nas atribuições e competências, nos direitos, obrigações e na posição contratual do ACM, I. P.: a) A AIMA, I. P., nas atribuições relativas a acolhimento e integração, no combate ao racismo e à discriminação, à integração de grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e à promoção do diálogo intercultural e inter-religioso e à matéria de desigualdade interseccional, previstas no artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei; b) O IPDJ, I. P., nas atribuições relativas ao desenvolvimento de programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS297/24.0BEALM22-05-2024CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.