Artigo 41.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso a AIMA, I. P., conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de proteção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.
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5 - [...]
6 - Para efeitos de audiência prévia, a AIMA, I. P., notifica o beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.