Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 41.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso a AIMA, I. P., conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de proteção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave. 4 - [...] 5 - [...] 6 - Para efeitos de audiência prévia, a AIMA, I. P., notifica o beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.