Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 174.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação. 4 - [...] 5 - [...] 6 - A PSP toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade possível, o mais tardar dentro de 24 horas. 7 - [...] 8 - As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pela PSP. 9 - Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas pelo Estado membro requerido, são suportados pela PSP.