Artigo 174.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação.
4 - [...]
5 - [...]
6 - A PSP toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade possível, o mais tardar dentro de 24 horas.
7 - [...]
8 - As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pela PSP.
9 - Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas pelo Estado membro requerido, são suportados pela PSP.