Artigo 10.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
4 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional.