Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Processos de fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. 1 - Os processos de fusão do SEF e do ACM, I. P., decorrem sob a responsabilidade: a) No caso do SEF, do diretor nacional do SEF, com a colaboração dos dirigentes máximos da Polícia Judiciária (PJ), do IRN, I. P., e da AIMA, I. P., até à sua conclusão ou até à designação de novo responsável por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações; b) No caso do ACM, I. P., do presidente do conselho diretivo do ACM, I. P., com a colaboração dos dirigentes máximos da AIMA, I. P., e do IPDJ, I. P., até à sua conclusão ou até à designação de novo responsável por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade e migrações. 2 - Os processos de fusão a que se refere o número anterior compreendem todas as operações e decisões necessárias à concretização da transferência das atribuições para os órgãos e serviços integradores, da reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos do SEF e do ACM, I. P. 3 - Concluídos os processos de fusão a que respeita o presente artigo é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do responsável pelo processo declarando a data da sua conclusão.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00487/25.9BEVIS18-05-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS;

  • TCAN00451/25.8BEVIS10-04-2026ALEXANDRA ALENDOURO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS;

  • TCAN00426/25.7BEVIS06-03-2026ALEXANDRA ALENDOURO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS;

  • TCAS18263/25.7BELSB15-07-2025MARCELO MENDONÇA

    IPDLG · RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · LEGITIMIDADE PASSIVA DO IRN, IP

    I - Ao IRN, I.P. assiste a competência legal para o recebimento do pedido de renovação da autorização de residência, conforme resulta do exposto no n.º 1 do artigo 81.º-A da Lei n.º 23/2007, de 04/07, aditado pelo DL n.º 41/2023, de 02/06. II - Por seu turno, do artigo 3.º, n.º 2, alínea c), do DL n.º 41/2023, de 02/06, a competência legal para o deferimento ou indeferimento do pedido de renovaçã

  • TCAS991/23.3BELRA13-03-2025JOANA COSTA E NORA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NO RECURSO · NULIDADE PROCESSUAL · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    I - Se o recorrente não é parte nos presentes autos nem teve qualquer intervenção nos mesmos até à interposição do presente recurso, é admissível a junção de documentos pelo mesmo, ainda que não tenha alegado a impossibilidade de apresentação de tais documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, dado que tais documento

  • TCAS137/24.0BEALM14-06-2024CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO · AIMA

  • TCAS152/24.4BELLE05-03-2024PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONFLITO · INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.