Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 41.º

EM VIGOR
Comunicação ao membro do Governo responsável pela área das migrações A Embaixada e os Consulados de Portugal no Brasil quando tiverem conhecimento dos factos mencionados no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 31.º devem comunicá-los ao membro do governo responsável pela área das migrações, independentemente de comunicação que o Governo Brasileiro venha a fazer.»