Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] [...] a) Em território nacional, conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação, mediante parecer favorável da UCFE; b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável da UCFE e da AIMA, I. P.