Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 82.º

EM VIGOR
Instrução, decisão e notificação 1 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão ou de renovação de autorização de residência. 2 - Sem prejuízo da análise e verificação do cumprimento dos demais pressupostos legais previstos no presente capítulo, no âmbito da instrução dos pedidos de autorização e de renovação de residência, compete à AIMA, I. P.: a) Proceder à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS; e b) Sempre que julgar necessário e justificado, solicitar e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa. 3 - A UCFE disponibiliza à AIMA, I. P., a informação referida na alínea b) do número anterior, no prazo de 15 dias. 4 - A ausência de prestação de informação pela UCFE à AIMA, I. P., no prazo previsto no número anterior, corresponde à inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação da autorização de residência. 5 - (Anterior n.º 1.) 6 - (Anterior n.º 2.) 7 - (Anterior n.º 3.) 8 - (Anterior n.º 4.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS155/24.9BEPRT14-11-2024MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA · RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA · DEFERIMENTO TÁCITO · CUMPRIMENTOS CORDIAIS,

    I - Verifica-se a nulidade da sentença, nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando, tendo sido peticionada a intimação da Requerida à emissão do documento que titula o ato administrativo de deferimento tácito do pedido de renovação de autorização de residência, o Tribunal a quo intima a Requerida a, no prazo de 20 dias, contados nos termos do artigo 87.º do CPA, decidir o procedi

  • TCAS2997/24.6BELSB31-10-2024JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA

    AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PROVISÓRIA · FUMUS BONI IURIS

    I - A emissão de um título de residência provisório é adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, no qual é pedida a concessão de autorização de residência, na medida em que permite que o requerente permaneça, de modo regular, em Portugal até ser proferida decisão na acção. II - Havendo indícios de que o pedido de autorização de residência apresentado pela requ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.