Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 165.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, a AIMA, I. P., formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo 33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação UCFE e, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.