Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 52.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no SII UCFE, ou para efeitos de regresso; d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da solidariedade e segurança social; e) [...] f) [...] g) [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]