Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 91.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, do ensino superior e da modernização administrativa está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável da AIMA, I. P., sendo válida por cinco anos. 7 - [...] 8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto da AIMA, I. P., uma lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.