Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 124.º-B

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da economia para efeitos de aplicação da presente lei estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território nacional. 4 - [...] 5 - [...] 6 - O membro do Governo responsável pela área da economia mantém junto da AIMA, I. P., e da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos do n.º 3. 7 - [...] 8 - [...]