Artigo 124.º-B
EM VIGOR[...]
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3 - Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da economia para efeitos de aplicação da presente lei estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território nacional.
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6 - O membro do Governo responsável pela área da economia mantém junto da AIMA, I. P., e da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos do n.º 3.
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