Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 105.º

EM VIGOR
[...] 1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, a AIMA, I. P., notifica por escrito a decisão ao requerente. 2 - [...] 3 - [...] 4 - Em caso de deferimento tácito, a AIMA, I. P., certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º