Artigo 171.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial para efeitos de condução à fronteira.
3 - [...]
4 - O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é entregue à custódia das autoridades policiais para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
5 - [...]
6 - Do despacho de validação da detenção cabe recurso nos termos previstos no artigo 158.º
7 - Após a execução da medida de afastamento a AIMA, I. P., informa a autoridade competente do Estado membro autor da decisão de afastamento.