Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 171.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial para efeitos de condução à fronteira. 3 - [...] 4 - O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é entregue à custódia das autoridades policiais para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível. 5 - [...] 6 - Do despacho de validação da detenção cabe recurso nos termos previstos no artigo 158.º 7 - Após a execução da medida de afastamento a AIMA, I. P., informa a autoridade competente do Estado membro autor da decisão de afastamento.