Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 42.º

EM VIGOR
[...] 1 - O IRN, I. P., é o organismo responsável pelo SIPEP. 2 - [...] 3 - Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições legalmente determinadas. 4 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação pessoal ali constante, cabendo recurso hierárquico da sua decisão, sem prejuízo da competência própria da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) nesta matéria.»