Artigo 14.º
EM VIGOR[...]
1 - Os pedidos são apreciados pela AIMA, I. P., que solicita parecer ao Conselho para as Migrações e Asilo:
a) [...]
b) [...]
2 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a concessão do apoio e comunica a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da emissão da apreciação feita pela AIMA, I. P., e promove a celebração do protocolo de apoio nos 15 dias seguintes à comunicação da decisão.