Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os pedidos são apreciados pela AIMA, I. P., que solicita parecer ao Conselho para as Migrações e Asilo: a) [...] b) [...] 2 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a concessão do apoio e comunica a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da emissão da apreciação feita pela AIMA, I. P., e promove a celebração do protocolo de apoio nos 15 dias seguintes à comunicação da decisão.