Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 147.º

EM VIGOR
[...] 1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem como o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia da força de segurança competente, para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível. 2 - [...] 3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no SII UCFE, nos termos do disposto no artigo 33.º e seguintes.