Artigo 17.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As decisões relativas ao reagrupamento familiar são da competência do membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da comissão interministerial referida no artigo 5.º
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]