Artigo 209.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações.
3 - [...]
4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar pela AIMA, I. P., nos termos do n.º 2, constitui receita da AIMA, I. P, sendo definidas na portaria a que se refere o n.º 2 as contrapartidas financeiras pela receção dos pedidos de renovação de autorização de residência pelo IRN, I. P.
5 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 pela GNR ou pela PSP constitui receita da GNR ou da PSP.