Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 88.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) [...] b) [...] c) [...] 3 - [...] 4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA, I. P., por via eletrónica, à Inspeção-Geral do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social. 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2997/24.6BELSB31-10-2024JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA

    AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PROVISÓRIA · FUMUS BONI IURIS

    I - A emissão de um título de residência provisório é adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, no qual é pedida a concessão de autorização de residência, na medida em que permite que o requerente permaneça, de modo regular, em Portugal até ser proferida decisão na acção. II - Havendo indícios de que o pedido de autorização de residência apresentado pela requ

  • TCAS297/24.0BEALM22-05-2024CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.