Artigo 68.ºEM VIGOR[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no comandante-geral da GNR ou no diretor nacional da PSP, com faculdade de subdelegação. 4 - [...] 5 - [...]☆ GuardarDiário da República ↗