Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 33.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - O pedido referido no número anterior é dirigido à AIMA, I. P., e deve ser instruído com todos os elementos de prova que fundamentam a sua apresentação. 3 - A AIMA, I. P., informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, logo que seja apresentado o pedido. 4 - [...] 5 - A AIMA, I. P., procede à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º, competindo ao seu conselho de diretivo proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação. 6 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como a possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo. 7 - [...] 8 - [...]