Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 137.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são notificadas da decisão pela AIMA., I. P. 4 - A força de segurança competente toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão, devendo informar as autoridades competentes do Estado membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração à pessoa em questão das medidas adotadas relativamente à execução da decisão de afastamento coercivo.