Artigo 6.º
EM VIGOREstágios
Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso no ACM, I. P., ou no SEF à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prosseguem nos serviços integradores identificados no artigo seguinte e no artigo 8.º, de acordo com a sucessão das atribuições e competências.
SECÇÃO II
Procedimentos relativos à reafetação de bens, direitos e obrigações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras