Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 104.º

EM VIGOR
[...] 1 - A AIMA, I. P., pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras averiguações que considere necessárias. 2 - No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, a AIMA, I. P., deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.