Artigo 123.º-A
EM VIGOR[...]
1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional desde que preencham as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]