Artigo 31.º-A
EM VIGOR[...]
1 - É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o país, quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais informação legalmente exigida ser enviadas à UCFE, com caráter de urgência, para efeitos de criação de indicação de interdição de saída ou viagem no sistema de informação nacional de medidas cautelares e, sempre que o Tribunal o determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no SIS, aplicável ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
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6 - Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita à sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta, mediante manifestação comunicada à força ou serviço de segurança competente por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor.
7 - A indicação de oposição à saída referida no número anterior é inscrita por um prazo máximo de 90 dias no SII UCFE se os interessados obtiverem e remeterem à força ou serviço de segurança competente nos primeiros 30 dias cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial, designadamente de processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em razão dos interesses do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da sua inserção no SIS.
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