Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 129.º

EM VIGOR
[...] 1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação da AIMA, I. P., da área da residência do requerente. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pela AIMA, I. P., ao Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.