Artigo 129.º
EM VIGOR[...]
1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação da AIMA, I. P., da área da residência do requerente.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pela AIMA, I. P., ao Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.