Artigo 65.º
EM VIGORComunicação e notificação do deferimento de pedido de reagrupamento familiar
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a AIMA, I. P., comunica a decisão, acompanhada das peças processuais já entregues à AIMA, I. P., à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.
2 - O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita documentação que já conste do processo transmitido pela AIMA, I. P., apenas devendo aferir a regular identificação dos familiares a reagrupar.
3 - [...]
4 - [...]
5 - A comunicação prevista no n.º 1 é acompanhada de parecer prévio obrigatório da AIMA, I. P., quando aplicável, nos termos do artigo 53.º, sem prejuízo do parecer prévio obrigatório da UCFE.
6 - Os vistos de residência solicitados nos postos ou secções consulares para acompanhamento de requerentes de visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio da UCFE e prévio e simultâneo da AIMA, I. P., quando aplicável, nos termos do artigo 53.º