Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 65.º

EM VIGOR
Comunicação e notificação do deferimento de pedido de reagrupamento familiar 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a AIMA, I. P., comunica a decisão, acompanhada das peças processuais já entregues à AIMA, I. P., à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento. 2 - O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita documentação que já conste do processo transmitido pela AIMA, I. P., apenas devendo aferir a regular identificação dos familiares a reagrupar. 3 - [...] 4 - [...] 5 - A comunicação prevista no n.º 1 é acompanhada de parecer prévio obrigatório da AIMA, I. P., quando aplicável, nos termos do artigo 53.º, sem prejuízo do parecer prévio obrigatório da UCFE. 6 - Os vistos de residência solicitados nos postos ou secções consulares para acompanhamento de requerentes de visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio da UCFE e prévio e simultâneo da AIMA, I. P., quando aplicável, nos termos do artigo 53.º