Artigo 46.º
EM VIGORTaxas que constituem receitas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
As taxas que nos termos da lei constituem receita do SEF passam a constituir receita própria da AIMA, I. P., à exceção:
a) Das taxas de segurança aeroportuária e portuária, a distribuir pela GNR ou pela PSP, de acordo com as respetivas atribuições, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
b) As taxas devidas pela renovação de autorização de residência cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e das migrações;
c) As taxas devidas pela concessão e emissão do passaporte, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça e das migrações;
d) As taxas devidas pela emissão de parecer relativamente a pedidos de vistos consulares, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça e das migrações.