Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 46.º

EM VIGOR
Taxas que constituem receitas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras As taxas que nos termos da lei constituem receita do SEF passam a constituir receita própria da AIMA, I. P., à exceção: a) Das taxas de segurança aeroportuária e portuária, a distribuir pela GNR ou pela PSP, de acordo com as respetivas atribuições, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna; b) As taxas devidas pela renovação de autorização de residência cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e das migrações; c) As taxas devidas pela concessão e emissão do passaporte, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça e das migrações; d) As taxas devidas pela emissão de parecer relativamente a pedidos de vistos consulares, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça e das migrações.