Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Receitas 1 - A AIMA, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A AIMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As taxas e emolumentos que por lei lhe forem atribuídos; b) A percentagem do produto das coimas e taxas de acordo com a lei vigente; c) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; d) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas apurados em cada gerência, os quais transitam para o ano seguinte; e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.