Artigo 10.º
EM VIGORReceitas
1 - A AIMA, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A AIMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas e emolumentos que por lei lhe forem atribuídos;
b) A percentagem do produto das coimas e taxas de acordo com a lei vigente;
c) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
d) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas apurados em cada gerência, os quais transitam para o ano seguinte;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.