Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 27.º

EM VIGOR
[...] 1 - Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido admitido, a AIMA, I. P., emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido. 2 - O modelo da autorização de residência referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das migrações e da modernização administrativa. 3 - [...] 4 - [...]