Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 117.º

EM VIGOR
[...] 1 - No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto da AIMA, I. P. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação. 7 - [...] 8 - A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua família é comunicada pela AIMA, I. P., às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.