Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 91.º-C

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência 'investigador' ou 'mobilidade investigador' concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto da AIMA, I. P., um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no presente artigo. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, a AIMA, I. P., pode exigir ao investigador declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o investigador. 14 - [...]