Artigo 6.º
EM VIGOR[...]
1 - A consulta, pelas entidades referidas no artigo anterior, através de linha de transmissão de dados pode ser efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), deve comunicar às entidades processadoras dos dados, autorizadas nos termos do presente decreto-lei, os protocolos celebrados.
3 - [...]