Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] 1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, à GNR ou à PSP. 2 - [...] 3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS14379/26.0BELSB.CS107-05-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RECLAMAÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO · ASILO

    I. É aplicável a regra geral contida no art.º 16.º, n.º 1, do CPTA para efeitos de determinação de competência em razão do território de ações apresentadas ao abrigo do art.º 22.º da Lei do Asilo. II. A situação de detenção não se confunde com residência habitual nem o legislador consagrou tal equiparação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.