Artigo 138.º
EM VIGOR[...]
1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela AIMA, I. P., para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pela AIMA, I. P., para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pela AIMA, I. P., tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.
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7 - A notificação de abandono voluntário é registada no SII UCFE com especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.
8 - No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando a AIMA, I. P., tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.