Artigo 29.º
EM VIGOR[...]
1 - Finda a instrução, a AIMA, I. P., elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida à AIMA, I. P., que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área das migrações no prazo de 10 dias.
5 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 - A AIMA, I. P., notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte, e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.