Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 29.º

EM VIGOR
[...] 1 - Finda a instrução, a AIMA, I. P., elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional. 2 - [...] 3 - [...] 4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida à AIMA, I. P., que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área das migrações no prazo de 10 dias. 5 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior. 6 - A AIMA, I. P., notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte, e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.