Artigo 33.º
EM VIGOR[...]
1 - Para efeitos de recusa de entrada e de permanência, são indicados no SII UCFE os cidadãos estrangeiros:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - São ainda indicados no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]