Decreto-Lei 41/2023

Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Artigo 29.º

EM VIGOR
[...] 1 - Pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na presente lei, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações. 2 - [...] a) [...] b) 50 % para a AIMA, I. P. 3 - O produto das restantes taxas reverte para a AIMA, I. P. 4 - [...]