Artigo 160.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia da força de segurança competente, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) De apresentação periódica às autoridades policiais;
d) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]