Artigo 265.º — Regra supletiva em caso de declaração de urgência
REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:
a) O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de cinco dias;
b) O prazo para a redacção final é de dois dias.