Artigo 61.º — Garantia de estabilidade da ordem do dia
REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/20201 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.
2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.