Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 124.º Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - Os projectos e propostas de lei devem: a) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas; b) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal; c) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos. 2 - O requisito referido na alínea c) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos: a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica; b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação; c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto. 3 - As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. 4 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a) do n.º 1. 5 - A falta dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de Assembleia Legislativa de região autónoma, no prazo que o Presidente da Assembleia fixar.