Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 232.º Exercício do direito de petição

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assembleia da República nos termos da lei. 2 - A Assembleia da República deve apreciar e elaborar relatório final sobre as petições, nos prazos legais. 3 - Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão parlamentar, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar, por tempo a fixar pela Conferência de Líderes, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º