Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 170.º Apreciação de propostas legislativas das regiões autónomas em comissão parlamentar

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - Nas reuniões das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas legislativas das regiões autónomas, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente. 2 - Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos da discussão na especialidade de proposta legislativa da região autónoma, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião. 3 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a Assembleia Legislativa da região autónoma da data e hora da reunião.