Artigo 170.º — Apreciação de propostas legislativas das regiões autónomas em comissão parlamentar
REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/20201 - Nas reuniões das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas legislativas das regiões autónomas, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos da discussão na especialidade de proposta legislativa da região autónoma, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.
3 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a Assembleia Legislativa da região autónoma da data e hora da reunião.