Regimento da Assembleia da República 1/2007

Regimento da Assembleia da República

Artigo 94.º Forma das votações

REVOGADO por Regimento da Assembleia da República 1/2020 · 31/08/2020
1 - As votações são realizadas pelas seguintes formas: a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar; b) Por recurso ao voto electrónico; c) Por votação nominal; d) Por escrutínio secreto. 2 - Não são admitidas votações em alternativa. 3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja. 4 - Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico. 5 - A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.